Violência doméstica · Condomínio

O condomínio, o 180 e a lei que entrou pela porta lateral

Cristiano De Souza Oliveira

Quem lida com condomínio há algum tempo já viveu esta cena. Barulho de briga no andar de cima, choro abafado, porta batendo. O vizinho fica parado no corredor. Toca a campainha? Chama a portaria? E se ligar, liga para quem?

Pois bem. Em São Paulo, boa parte dessa dúvida foi resolvida há cinco anos. A Lei estadual nº 17.406, de 15 de setembro de 2021, determina que os condomínios residenciais e comerciais, por seus síndicos ou administradores, comuniquem à Delegacia de Defesa da Mulher ou ao órgão de segurança pública especializado a ocorrência ou os indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou pessoas idosas, na área comum ou dentro da unidade. Se o episódio está em curso, a comunicação é imediata. Nas demais situações, por escrito, em até 24 horas.

É uma lei de dever. Ela manda agir.

Agora surgiu outra, de natureza bem diferente. Em 29 de julho de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.478, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 10.714/2003, aquela que autorizou o número nacional de denúncias e deu origem ao Ligue 180. O texto novo diz que o poder público divulgará o número em meios de comunicação de massa e em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas, citando escolas, hospitais e transporte de massa.

Repare que o condomínio não aparece na lista. Ocorre que ele também não ficou de fora.

Tenho para mim que aqui está o ponto que merece atenção do setor. A lei fala em locais privados de grande circulação de pessoas. Um edifício com trezentas unidades, portaria 24 horas, elevadores e garagem é exatamente isso. A norma não nomeou o condomínio, mas o alcançou pela porta lateral. E dirigiu o comando ao poder público, não ao síndico. Não nasceu daí, portanto, obrigação nova para a administração condominial, e quem disser o contrário está lendo na lei o que a lei não escreveu.

Isso diminui o que aconteceu? Não diminui em nada.

Durante seis anos acompanhamos o Projeto de Lei nº 2.510/2020, aprovado pelo Senado em julho de 2020 e parado na Câmara desde então, que pretende impor a condôminos, possuidores e síndicos o dever de comunicar, com prazo, placas nos elevadores, multa e até destituição automática do síndico advertido. No mesmo rumo estão os PLs 4.559/2020, 4.941/2020, 5.064/2020 e o recente PL 6.922/2025, que ao menos se preocupa em registrar o relato sem expor a vítima e preservar o sigilo de quem avisou. Na proteção animal, os PLs 4.438/2020, 281/2021, 106/2022 e 6.880/2025 seguem a mesma trilha.

Nenhum virou lei. O vácuo federal foi preenchido pelos Estados e municípios, cada um com prazo e penalidade diferentes.

E chega a Lei nº 15.478/2026, que não obriga o condomínio a denunciar, mas o coloca dentro da política nacional de enfrentamento pela via da informação. É o inverso exato da lógica paulista. São Paulo mandou agir. A União mandou avisar.

As duas se completam. Não adianta obrigar a denunciar se a pessoa não sabe para onde ligar. O 180 funciona 24 horas, atende por telefone, WhatsApp e Libras, e é gratuito.

Aqui está o detalhe que o setor costuma deixar passar. Percorra as leis protetivas e verá que nenhuma entrega o dever de denunciar a uma figura específica. Todas o distribuem pela sociedade inteira. A Constituição diz que a segurança pública é responsabilidade de todos (art. 144) e que amparar criança, adolescente e pessoa idosa é dever da família, da sociedade e do Estado (arts. 227 e 230). A Lei Maria da Penha repete a fórmula (art. 3º, § 2º). O Estatuto da Pessoa Idosa é o mais direto: todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer violação que testemunhe ou de que tenha conhecimento (art. 6º). O Estatuto da Criança e do Adolescente manda comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita de maus-tratos (art. 13), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência atribui o dever ao Estado, à sociedade e à família (art. 8º). O Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa do povo a noticiar crime de ação pública (art. 5º, § 3º). E, nos maus-tratos a animais, a defesa cabe ao poder público e à coletividade (art. 225).

Denunciar, portanto, já é dever de todos. Sempre foi. O que falta não é obrigação. É endereço.

E é aí que entra o condomínio. Não para substituir o cidadão, nem para vigiá-lo, mas para lembrar por onde. Colocar o número no elevador, no quadro de avisos e no verso do boleto não custa quase nada. Não exige assembleia. Não exige quórum. Não exige alteração de convenção. Exige decisão.

Tenho dito, e repito: condomínio não é órgão de fiscalização da vida privada. Mas condomínio é convivência, e convivência gera testemunho. Quem ouve não escolhe ouvir.

Entre a omissão e a devassa existe um espaço enorme, e é nele que mora a informação. Um adesivo no elevador não invade a intimidade de ninguém. Apenas avisa a quem precisa que existe uma saída, e que ela cabe em três dígitos.

Se a lei entrou pela porta lateral, que o síndico abra a porta da frente.

Cristiano De Souza Oliveira
OAB/SP 151.742

Advogado, consultor jurídico condominial, mediador judicial e privado cadastrado perante o CNJ. Integra, como membro convidado, a Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e a Comissão de Advocacia Condominial da OAB/SP.

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